Nas Américas, estima-se que cerca de 100 mil pessoas cometam suicídio todo ano, de acordo com o último dado disponível, de 2016. A maioria dos suicídios na região ocorre em pessoas entre 25 e 44 anos (36%) e entre 45 e 59 anos (26%).
Os números são chocantes! E como conscientização sobre a prevenção ao suicídio, no Brasil, durante o mês de setembro, é realizada a campanha Setembro Amarelo, que visa chamar atenção da população para o tema do suicídio e nas formas de preveni-lo.
Por muito tempo o suicídio não era visto como uma dor emocional. O assunto ainda era “tabu”, chegou, até mesmo, a ser considerado crime. Por exemplo, na Índia, até pouco tempo atrás, quem tentasse suicídio respondia um processo criminal. No Brasil, a tentativa de suicídio não é crime, mas isso não quer dizer que o suicídio seja indiferente para o Direito.
A vida é muito importante para o ordenamento jurídico brasileiro, sendo este direito assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal como um direito indisponível (àquele que a pessoa não pode abrir mão).
O Código Penal proíbe qualquer atentado contra a vida (homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto), entretanto, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado não configuram ilícito penal, por razões óbvias: Não há como punir alguém que está morto, isso é juridicamente impossível.
Porém, numa visão estritamente juridicamente, traz o artigo 146, do Código Penal a possibilidade de se aplicar, se necessário, até violência para se impedir o suicídio.
Contudo, ainda que a conduta do suicídio ou mesmo sua tentativa não seja criminalizada, àquele que participa moral ou materialmente de um suicídio, responde criminalmente, sim. Pois, induzir (convencer) ou instigar (reforçar a ideia) alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio (ajuda material) para que o faça, é conduta expressamente proibida pela nossa legislação.
Cabe ressaltar, ainda, que o crime de participação no suicídio, quando leva a morte ou lesão corporal grave do suicida, é considerado crime doloso contra a vida e por isso é de competência do Tribunal do Júri.
Estamos, portanto, diante de um universo de questões jurídicas associadas à esta grande epidemia. Este momento precisa ter cada vez mais visibilidade.
Suicídio não é bobagem e incitá-lo É CRIME!
Larissa Barbosa
Adv. OAB/PE 40.003
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