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Deputado Clodoaldo Magalhães - PSB (Foto: Divulgação) |
Foi sancionada pelo governador Paulo Câmara e promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, Dep. Guilherme Uchôa, a Lei nº 16.153 de 3 de outubro de 2017 e que tem como um dos autores o deputado Clodoaldo Magalhães. A Lei dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco.
Segundo o Clodoaldo Magalhães, a Lei tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários das referidas instituições. Leia abaixo na íntegra o texto da Lei.
6 – Ano XCIV • N0 174 Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Legislativo Recife, 4 de outubro de 2017
LEI Nº 16.153, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados em todos os Municípios do Estado da Pernambuco as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Art. 2º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983. § 1º A Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social poderá assumir a atribuição de aprovar o sistema de segurança de que trata o caput, desde que haja convênio celebrado com o Ministério da Justiça. § 2º As instituições financeiras referidas nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associação de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, ATMs e agências móveis, Central de Arrecadação, Agência Integrada, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: I - necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e, II - dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
Art. 4º Devem remeter-se à Lei nº 14.727, de 10 de julho de 2012 as medidas relacionadas a usos de equipamentos e objetos em instituições financeiras ou bancárias localizadas no território do Estado.
CAPÍTULO I
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 5º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a segurança ininterrupta de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.
Art. 6º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão instalar sistema eletrônico de vídeo monitoramento e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado.
Art. 7º É vedada a utilização pelas empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada dos serviços de integrantes das Forças Armadas, bombeiros e policiais militares, policiais civis, policiais federais ou rodoviários federais, guardas municipais e agentes de segurança penitenciária, enquanto no efetivo exercício do seu cargo ou posto, mediante contrato ou quaisquer outras formas de vinculação. Parágrafo único. Constatada a inobservância da vedação estabelecida no caput, pelos órgãos competentes, pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou pela Secretaria de Segurança Pública ou Departamento da Polícia Federal, a empresa infratora ficará sujeita, após o devido processo de apuração, às penalidades determinadas pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 8º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes. CONTINUE LENDO AQUI...
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