Com a Reforma Trabalhista, Lei 13.467 de 2017, novidades foram trazidas, bem como alterações foram feitas na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas - a principal fonte que regula as relações individuais e coletivas de trabalho.
Das mudanças na legislação trabalhista, tivemos as alterações feitas em pontos como: horas in itinere, serviço efetivo, empregado não registrado, teletrabalho, férias, ambiente insalubre (grávidas e lactantes), trabalhador autônomo, trabalho intermitente, contribuição sindical...vejamos abaixo algumas dessas mudanças.
1 - Horas in itinere
Dentre essas mudanças, temos a referente as chamadas horas in itinere, mas o que significa isso? Esse é um termo em Latim que ao ser traduzido pode ser entendido como horas no itinerário ou na estrada. É aquele tempo que você empregado destina ao percurso da sua residência até o seu local de trabalho.
Com as alterações, o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo § 2º, ganha a seguinte redação:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Fica evidenciado, diante da leitura do artigo, que o empregador fica isento de pagar as horas gastas com o deslocamento do empregado ao local de trabalho, ou seja, as horas in itinere não são mais previstas, deixaram de existir.
Isso não ocorria antes da reforma, onde a legislação trabalhista garantia esse direito ao empregado, desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecesse a condução. A Súmula 90 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que seguia nesse sentido, pode ser cancelada por contrariar a nova redação do art. 58.
2 - Serviço efetivo
Outra novidade trazida pela reforma foi a do artigo 4º, que trata do serviço efetivo, aquele período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo quando houver disposição especial expressamente consignada. Nesse artigo foi incluído o parágrafo § 2º que estabelece:
“Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto na Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”
Diante dessas circunstâncias não será computado como jornada de trabalho, mas vale destacar o item referente a troca de roupa ou uniforme, pois quando a troca tiver que ser realizada obrigatoriamente no âmbito da empresa, este tempo passa a ser computado.
3 - Registro dos empregados
No que tange ao registro dos empregados temos: Em todas as atividades será obrigatório o registro dos trabalhadores, seja em livros, fichas, sistemas eletrônicos, bem como todos os dados referentes a sua admissão, duração de trabalho, férias e outras circunstâncias relativas ao trabalhador (art. 41 da CLT).
O empregador que mantiver empregado não registrado, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o artigo citado, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
4 - Teletrabalho (Home office)
O teletrabalho foi incluído na CLT pela Lei 13.467/2017, previsto no art. 75, é conceituado como o serviço desenvolvido fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Destaca-se que o comparecimento a empresa para atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho, podendo ainda, ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo. Antes não havia previsão na Lei para o teletrabalho.
5 - Férias
Quanto as férias, fica permitido, desde que o empregado concorde, a divisão das férias em três períodos (antes era possível dividir em 2 períodos). Sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Também é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (por exemplo no domingo).
6 - Atividade insalubre
No artigo 394-A, sobre a gestante ou lactante, vem a permissão de exercer atividade insalubre, desde que seja apresentado atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher. Mas o STF, por achar um retrocesso e visando a proteção à maternidade, considerou inconstitucional esse trecho da Lei.
7 - Autônomo
Incluído na CLT pelo art. 442-B, na contratação de trabalhador autônomo, seja com ou não, de forma contínua ou não, fica afastada a qualidade de empregado prevista no art. 3o da Consolidação. A lei trabalhista não previa esta modalidade de trabalhador.
8 - Trabalho intermitente
Outra inclusão foi o do trabalho intermitente, conceituado pelo art. 443, parágrafo 3º, como o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação específica. Antes não era prevista na Lei a jornada intermitente.
9 - Equiparação salarial
Reza o artigo 461 da CLT que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
10 - Contribuição sindical
O desconto da contribuição sindical, antes obrigatório, hoje fica condicionado a prévia e expressa autorização do empregado. Por fim, todas essas inovações ou alterações trazidas pela “nova” CLT, repercutiram e geraram dúvidas em toda sociedade, principalmente na classe trabalhadora. Para uns a necessidade de se moldar as novas realidades e condições de trabalho, para outros, um manejo para prejudicar, restringir os direitos do trabalhador brasileiro. Fica a necessidade do cidadão se informar, de saber a realidade dos seus direitos e deveres na relação de trabalho e quando necessário, buscar um auxílio, uma assessoria de um profissional.
Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433
Nenhum comentário:
Postar um comentário