A liberdade de expressão é o direito que garante, ao cidadão, a livre manifestação de seu pensamento sem risco de represálias, contudo, há limitações impostas.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IV, afirma que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", já trazendo sua primeira limitação (o anonimato). Em contraponto a esse direito, temos também o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à vida privada, à imagem e à honra, que, evidentemente, traz limitações à liberdade de expressão. A propagação de falsas notícias, geralmente, forma uma onda de informações descabidas que ferem a honra, a liberdade, a segurança, a imagem, a saúde, etc. Enquanto a propagação de falsas informações, em tempos de internet, não possam ser evitadas, podem e devem ser punidas.
É indiscutível que, embora, a liberdade deva ser exercida, é indispensável garantir que este direito não fira outrem. A famosa FAKE NEWS nada mais é o envio de algo mentiroso, falso, e por isso não pode ser protegido pela liberdade de expressão, uma vez que estas notícias têm o propósito de enganar, ludibriar ou ofender (quem quer que seja).
A liberdade de expor opinião, visão de mundo ou mesmo a liberdade de fazer humor, não devem jamais serem condenadas, devem ser protegidas. Todavia, os seus abusos acabam por ferir outros direitos que merecem igual proteção.
O Código Penal pune o crime de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140). Não seria isso uma punição aos excessos da liberdade de expressão?
Embora seja uma restrição que precise ser realizada com muita cautela, é inegável a necessidade de medidas que solucionem essa prática. Não se pode negar, que uma medida que objetive conter disseminação de falsas notícias, precisa ser pautada na preservação da liberdade, para que a tentativa de solucionar um problema não acabe por gerar um freio na democracia, trazendo censura às manifestações de um país.
A censura pressupõe uma “advertência prévia” à manifestação do pensamento ou mesmo um posterior silêncio baseado em meros posicionamentos político-ideológicos, que é totalmente diferente da responsabilização de pessoas que abusam da liberdade de expressão ao ponto de lesarem outros direitos. O que se precisa não é a fragilização da democracia, mas sim a garantia do uso do direito à liberdade de expressão de forma devida.
É o uso indevido, desse direito, que é essencial para um país que luta por uma verdadeira democracia, que precisa ser severamente punido, sobretudo para que surta efeito pedagógico, não somente para lesar o infrator, mas para educar aqueles que almejam realizar essa prática. É aquele famoso ditado que ouvimos dos nossos avós: “O seu direito termina quando começa o do outro”.
![]() |
Larissa Barbosa (OAB/PE 40.003) |
Nenhum comentário:
Postar um comentário