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Reprodução/Internet |
Logo, no exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, atribuições que a Constituição Federal incube às polícias militares, as forças policiais utilizam a prática da abordagem policial como instrumento apto para esta finalidade. Assim, a abordagem pessoal é um ato de manifestação do Estado, materializado em seus agentes, com propósito preventivo.
Sim, é uma limitação ao direito de locomoção, é uma intervenção do Estado da vontade incondicionada do indivíduo, mas tem previsão em lei, baseia-se na prevalência do interesse coletivo em detrimento contra o individual e fundamenta-se no poder de polícia, disposto no Art. 78 Código Tributário Nacional que preconiza:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Além disso, a abordagem policial ainda recebe regramento específico no Código de Processo Penal no artigo 240. O CPP trata o instituto como busca pessoal e diz que a sua realização se dará em caso de FUNDADA SUSPEITA do policial, independente de mandato judicial. Perceba que a o que autoriza a ação policial é apenas a FUNDADA SUSPEITA. Isto é inerente ao agente, um policial com experiência pode ter a sua SUSPEITA permeada em inúmeras situações,indivíduos empreendendo fuga ao vê-lo, mudar de direção, dois homens em uma moto em local que ocorre com freqüência práticas criminosas naquele modo de ação, denúncias diversas e até um casal que ao avistar o policiamento se entrelaça de forma suspeita potencialmente tentando burlar a atenção do policiamento. Cotidianamente o policial vai somando SUSPEITAS.
Insta salientar que é direito de a mulher ser abordada por uma policial feminina. Se não houver, deverá o efetivo fazer a mulher aguardar até a chegada de uma PM feminina.
No trato diário, a PM consegue êxito em grande maioria dos casos através de busca pessoal, contudo, como são SUSPEITAS, a grande maioria dos casos não ocasiona descobertas criminosas. Porém, se não procedem desta forma, abordando, os agentes nunca encontrariam alguma arma proibida ou algum objeto ou papel que constitua corpo de delito.
Ademais, a atuação policial não é e não pode ser subjetiva, com vistas a direcionar a pessoa e tão somente a situação.
Visto o aspecto legal da abordagem policial, vamos a algumas considerações lógicas. Uma sociedade pode medir a intensidade de seus agentes policiais militares pela quantidade de abordagens que procedem. Abordando estarão atuando preventivamente, na eventualidade de encontrarem uma arma de fogo, estarão evitando mais um roubo ou um homicídio, por exemplo. Reclamar de uma abordagem é demonstração de ignorância, uma vez que da mesma forma que você foi abordado, um criminoso certamente também o seria. Muitas pessoas nos agradecem depois de serem abordadas.
Ao cabo, pense, o policial não tem um PC na mente que faz download dos seus dados em segundos e lhe dar um parecer: “não é bandido”. Apontar a arma pra você é procedimento padrão de segurança, o PM não sabe o que está na sua frente. E, nunca, absolutamente nunca, quando ser determinado que você leve as mãos a cabeça, baixe as mãos à cintura, o PM tem fração de segundos pra visualizar se você vai pegar um boné, uma carteira ou uma arma. Vivemos períodos de crescimento da violência a níveis alarmantes, é vital que a sociedade entenda e apoie o trabalho policial.
Murilo Gonçalves é Estudante de Direito e Policial Militar
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