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Fonte Imagem: CES-RJ |
Nesse contexto temos a possibilidade de se aplicar a regra definitiva do artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário benefício, quando este for mais vantajoso que a regra de transição trazida pelo artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data da edição da Lei 9.876/1999).
Na Lei 8.213/91 o salário-de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada ou não pelo fator previdenciário (a depender o tipo de benefício). Já para Lei 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Vale lembrar, que a partir de julho de 1994 temos a implementação do Plano Real.
Com isso, a lei mais recente, criando uma espécie de regra de transição, deixou de considerar os vencimentos/valores recebidos antes de 1994 para o eventual cálculo previdenciário, sendo em muitos casos um prejuízo ao segurado. Mas com essa decisão do STJ, os valores anteriores ao ano de 1994 serão considerados no cálculo, principalmente se for mais favorável ao beneficiário.
Como exemplo, temos uma pessoa que trabalhou em uma determinada empresa durante 20 anos, até junho de 1994 e recebia um salário acima do teto da Previdência. Na sequência mudou de emprego e passou a receber um valor abaixo do teto do INSS (apenas 1 salário mínimo, por exemplo).
Ao completar seu tempo, se aposentou, mas o valor de sua aposentadoria ficou em 1 salário mínimo, pois o cálculo se baseou apenas nas contribuições após julho de 1994. Mas com a “revisão da vida toda”, poderá utilizar no cálculo os valores que recebia antes de 1994, acarretando no aumento do valor de sua aposentadoria, isso através de uma ação judicial.
Essa revisão vem para beneficiar quem recebia um valor maior antes de 1994 e após esse ano contribuíram pouco para a Previdência ou ganhava menos.
Antes de tudo, deve-se fazer um cálculo detalhado para saber se vale a pena ingressar com uma ação pedindo essa revisão, se ela será mais vantajosa. Por isso, o auxílio de um especialista na área é essencial para prestar todos os esclarecimentos necessários.
Alyne Lucena - Advogada - OAB/PE 47433
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