É muito comum no nosso dia a dia, ouvir história de mulheres que foram abandonadas por seus companheiros após descobrirem uma gravidez inesperada, e, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e claro, assistência financeira. Ou mesmo, diante da mudança no formato dos relacionamentos, tratar-se de relacionamentos de curto prazo com uma gravidez indesejada.
Daí surge a necessidade da Lei Federal nº 11.804 de 2008, onde, a partir desta, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
Por razões óbvias, é fácil compreender que as despesas com um filho vão além de alimento (puro e simples), pois essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto, dentre outros gastos existentes antes mesmo do nascimento.
Independentemente de lei, o nascituro tem garantido pela Constituição Federal o seu direito ao sadio desenvolvimento durante a gestação, pois a Constituição protege a vida de modo geral, inclusive a uterina.
Assim, a lei traz definições importantes, como, por exemplo, a não necessidade de ser declarado o vínculo de parentesco para pleitear os alimentos gravídicos, bastando apenas que haja indícios de paternidade, e, a conversão automática, após o nascimento da criança, dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, até que uma das partes solicite a sua revisão.
Dentre outros direitos, vê-se que a Lei objetiva resguardar o direito à vida e o direito a alimentos, uma vez que estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais direitos não teriam nenhum valor. Portanto, procurou o legislador ao regulamentar a Lei Alimentos Gravídicos, pacificar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já resguardavam ao nascituro.
O grande objetivo é dirimir a irresponsabilidade paterna, trazendo o pai à suas obrigações desde a concepção, e não somente após o nascimento da criança.
Assim, é perfeitamente possível pleitear alimentos antes mesmo do nascimento da criança, garantindo que o suposto pai corresponda à suas responsabilidades ainda que não seja mais companheiro da agora genitora.
Larissa Barbosa (OAB/PE 40.003)
Nenhum comentário:
Postar um comentário